Conforme notório conhecimento, as empresas têm por obrigação, o recolhimento mensal do FGTS de seus trabalhadores, conhecidos popularmente como “Depósitos do fundo de garantia”.
O que vem acontecendo nos últimos anos, potencializado pela Pandemia do Covid-19, é que algumas empresas têm deixado de realizar o recolhimento mensal devido, sendo identificado pelo funcionário apenas no momento da ruptura contratual, quando este recebe as guias para saque do FGTS.
Muitos ainda não possuem o costume de verificar se a empresa deposita mensalmente os valores devidos em sua conta vinculada na caixa Econômica, gerando surpresas ao consultar o extrato e verificar que não há sequer depósitos, ou, que faltam meses a serem recolhidos.
Atualmente as demandas trabalhistas aumentaram em relação a este tema.
O que a grande maioria não sabe, é que a legislação trabalhista prevê que deixar de realizar o recolhimento do FGTS é considerado falta grave da empregadora, podendo gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, estando ainda a empresa sujeita a sanções.
De acordo com o artigo 22 da Lei 8.036/90, é estabelecida punição ao empregador que não fizer o recolhimento do FGTS dentro do prazo estipulado.
O empregador infrator terá de pagar pela atualização monetária do débito e ainda incidirão juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%. A multa paga é destinada ao próprio Fundo de Garantia.
Além do mais, as empresas que possuem débitos salariais são excluídas de qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, da União, estados ou municípios, dentre outras penalidades, como por exemplo, fiscalização do Ministério do Trabalho.
Atualmente, o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho reconhece a falta grave do empregador, ensejando a ruptura do contrato pela modalidade de rescisão indireta, sendo devido ao empregado que postular a ação, todas as verbas rescisórias devidas, recolhimentos em atraso do FGTS + multa de 40% e as multas previstas na CLT.
Considerando o aumento de sonegação desta verba, as fiscalizações aumentaram e muitas empresas atualmente estão sendo autuadas pelos auditores fiscais do MTE, com intuito de regularizarem os débitos, caso contrário, sendo aplicadas multas.
Caso o trabalhador identifique que o depósito não foi realizado em algum período, a primeira alternativa é solicitar a regularização com a empresa para que faça os recolhimentos em atraso.
Também existe a possibilidade do trabalhador procurar diretamente o ministério, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho, e formular uma denúncia. O órgão tomará as medidas administrativas e legais para que a empresa cumpra a obrigação quanto ao recolhimento do FGTS, não só do funcionário que fez a denúncia, mas de todos os empregados vinculados aquela empresa.
Por este motivo, é de suma importância que os empregadores mantenham em dia o FGTS de seus funcionários e em contrapartida, os empregados, devem acompanhar os depósitos mensais seja pela internet no site da Caixa Econômica ou através do aplicativo FGTS, que pode ser instalado no celular, disponibilizado para este fim.
Dra. Karoline Lemos Moreno – 03/03/23