Devido ao aumento das vendas de fim de ano e também da alta procura no setor de serviços, a grande maioria das empresas opta pela contratação de trabalhadores temporários, a fim de que sejam atendidas as necessidades dos consumidores.
Após a reforma trabalhista de 2017, são considerados 3 regimes especiais de contratação, variando de acordo com a demanda e a necessidade dos empregadores: Trabalho temporário, Trabalho intermitente e Trabalho parcial.
Trabalho temporário:
A contratação é realizada através de uma empresa de trabalho temporário, que coloca o empregado à disposição de uma empresa tomadora de serviços. É permitida mediante o aumento da demanda por produtos e serviços fornecidos por uma empresa ou diante da necessidade de substituição de mão de obra.
O prazo de duração do contrato não pode ser superior a 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, por apenas uma vez
A remuneração deve ser equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora, calculada à base horária. O valor não pode ser menor do que o salário mínimo regional.
O trabalhador, além de ter a CTPS assinada, tem direito ao pagamento de férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuição para ter benefícios e serviços da Previdência Social (INSS) e seguro de acidente do trabalho. Ele não recebe, como previsto em lei, a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.
Por fim, a jornada de trabalho é de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou o cliente utilizar uma jornada de trabalho específica. As horas que excedem a jornada normal de trabalho são remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Quando a pessoa trabalha no período noturno, o acréscimo é de, pelo menos, 20% de sua remuneração.
Trabalho intermitente:
Ocorre quando a empresa contrata um empregado para prestar serviços de forma esporádica, remunerando-o com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente a esse período. É uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alterna os períodos compreendidos entre a atividade e inatividade.
Existe o vínculo de subordinação e o profissional possui os mesmos direitos dos demais funcionários (registro na CTPS, salário, férias, FGTS, horas extras, 13º salário), exceto seguro-desemprego em caso de demissão.
A empresa deve se atentar ainda, que devido a possibilidade do empregado prestar serviço para mais de um empregador, a convocação deve ser com antecedência mínima de 72 horas, ficando o empregado obrigado a retornar o aceite em 24h. Caso o funcionário aceite e após desista, há previsão de aplicação de multa.
Não existe um limite mínimo de horas trabalhadas por meio de contrato de trabalho intermitente. O que segue em vigor são os limites máximos já previstos por lei, que são de 44 horas de trabalho semanais e 220 horas por mês.
Por fim, a modalidade contratual deve estar anotada na CTPS do empregado, bem como em seu contrato de trabalho.
Contrato parcial:
No contrato parcial, o empregado é contratado pela empresa para laborar por no máximo 30 horas semanais, não havendo previsão legal para realizar horas extras nos casos em que o contrato é de 30h. O salário é pago proporcionalmente a sua jornada em relação aos demais empregados que laboram em regime integral, tendo este os mesmos benefícios que os demais (registro na CTPS, salário, férias, FGTS, 13º salário).
Com relação às horas extras, fixa-se:
· Jornada de até 30 horas semanais: não é possível prestar horas extras;
· Jornada de 26 horas semanais: é possível realizar, no máximo, 6 horas extras por semana.
Sobre as férias, os empregados contratados sob o regime de trabalho em tempo parcial podem converter a proporção de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
A empresa deve observar o que dispõe o artigo 58A §2º da CLT, caso optem por migrar empregados contratados anteriormente sob o regime integral para o parcial:
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Carga horária: Conforme abordado acima, não poderá exceder 30 horas semanais, sendo dividida conforme a demanda da empresa.
Se o empregador seguir à risca todos os requisitos para a contratação do empregado, bem como registro na CTPS, contrato de trabalho com todas as cláusulas informativas da modalidade pretendida, pagamentos dos direitos previstos na legislação e ainda, não havendo descumprimento das regras acima expostas, não há qualquer risco.
Ressaltamos que a anotação da modalidade na CTPS é de suma importância, assim como o contrato de trabalho bem especificado, a fim de que o empregado entenda seus deveres e direitos de forma clara e objetiva.